- 1 -Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão de pessoal e a gestão administrativa e financeira, cabendo-lhe, designadamente:
- a)Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da Escola;
- b)Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;
- c)Assegurar a realização dos programas de actividades da Escola e fazer a sua apreciação pela assembleia de escola, bem como elaborar e submeter à apreciação daquele órgão os respectivos relatórios de execução;
- d)Proceder à publicação dos cadernos eleitorais, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º dos Estatutos;
- e)Emitir decisão sobre as reclamações a que se refere o n.º 3 do artigo 43.º dos Estatutos;
- f)Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, lhe sejam cometidas por decisão da assembleia de escola e não se encontrem, por lei ou pelos Estatutos, cometidas a outros órgãos.
- 2 -Compete ao presidente do conselho directivo:
- a)Presidir à assembleia de escola;
- b)Representar a Escola em juízo e fora dele;
- c)Superintender na direcção e na gestão das actividades e dos serviços;
- d)Zelar pelo cumprimento dos presentes Estatutos e pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- e)Coordenar as reuniões do conselho directivo e o exercício, em permanência, das funções deste, competindo-lhe o despacho normal de expediente e podendo decidir por si em casos de urgência, remetendo depois as decisões assim tomadas a ratificação do conselho na primeira reunião que se efectuar após a decisão;
- f)Presidir, também, ao conselho administrativo, exercendo o voto de qualidade em caso de empate nas votações, salvo quando estas tenham sido efectuadas por escrutínio secreto;
- g)Estabelecer a ordem de trabalhos e convocar as reuniões dos órgãos a que preside;
- h)Submeter aos membros do Governo que exercem poderes de tutela as questões que careçam da sua intervenção;
- i)Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não sejam, por lei ou pelos presentes Estatutos, cometidas a outros órgãos.
Artigo 14.º — Competências
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999