- 1 -O conselho directivo terá reuniões ordinárias quinzenais, excepto no mês de Agosto, e extraordinárias sempre que tal for julgado necessário pelo presidente ou por, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 2 -O presidente do conselho directivo pode convocar, sem direito a voto, os presidentes dos conselhos científico e pedagógico para assegurar a necessária ligação entre os respectivos órgãos, para além de outras pessoas que o conselho directivo entender conveniente.
- 3 -Os membros do conselho directivo elegem um secretário de entre os seus pares, a quem competirá secretariar as reuniões ordinárias e extraordinárias, elaborar as respectivas actas e submetê-las à aprovação do órgão na reunião seguinte.
- 4 -O presidente do conselho directivo será substituído nas suas faltas e impedimentos por um vice-presidente por si designado, podendo delegar nele parte das suas competências, sem prejuízo do que, genericamente, se encontra previsto na lei em tal matéria.
- 5 -O conselho directivo deverá dar conta da sua acção de direcção, administração e gestão à assembleia de escola, por sua própria iniciativa ou a pedido desta.
Artigo 15.º — Funcionamento
Vigente desde: 05/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1999