- 1 -Compete ao conselho consultivo fomentar a cooperação permanente entre a Escola e a comunidade, designadamente com as autarquias, as instituições de saúde e as organizações profissionais, sociais, culturais, desportivas, científicas e outras de âmbito regional ou distrital relacionadas com as suas actividades.
- 2 -O conselho consultivo pode pronunciar-se sobre todas as questões de interesse para a instituição que lhe sejam submetidas à apreciação por qualquer dos restantes órgãos de gestão.
- 3 -O conselho consultivo deve, obrigatoriamente, dar parecer sobre:
- a)Os planos de actividade a que se refere a alínea a) do artigo 26.º dos presentes Estatutos;
- b)A pertinência e validade dos cursos existentes;
- c)Os projectos de criação de novos cursos;
- d)A fixação do número máximo de matrículas anuais;
- e)A organização dos planos de estudo, quando tal for solicitado pelo conselho directivo;
- f)A realização, na Escola, de cursos de aperfeiçoamento, de actualização e de reciclagem.
Artigo 23.º — Competências
Vigente desde: 05/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1999