- 1 -No prazo de 30 dias seguidos após a entrada em vigor dos presentes Estatutos realizar-se-ão eleições para a constituição da primeira assembleia de escola.
- 2 -Na contagem deste prazo não se incluem os períodos de férias escolares.
- 3 -Compete ao director da Escola, ou a quem as suas vezes fizer, a realização das diligências necessárias à realização deste acto eleitoral.
Artigo 48.º — Eleições da primeira assembleia de escola
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999