As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação dos presentes Estatutos serão, para efeitos de funcionamento interno, resolvidas pela assembleia prevista no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto (assembleia estatutária).
Artigo 52.º
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999