- 1 -O presidente do conselho directivo em exercício diligenciará que sejam elaborados e afixados os cadernos eleitorais actualizados dos corpos docente, discente e de funcionários não docentes, concedendo um prazo de oito dias, contados a partir da sua afixação, para reclamação dos mesmos.
- 2 -O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do conselho directivo e inicia-se no dia seguinte ao termo do prazo para reclamações previsto no número anterior.
- 3 -O conselho directivo nomeará, no prazo máximo de oito dias após o termo do prazo para reclamações previsto no n.º 1, uma mesa eleitoral constituída por cinco elementos, de preferência membros da assembleia de escola, por ela indicados, a quem competirá a direcção das reuniões, fiscalização da campanha eleitoral, presidência das eleições e elaboração das actas, que entregará ao conselho directivo no próprio dia das eleições.
- 4 -A mesa eleitoral integrará obrigatoriamente elementos de todos os corpos eleitorais.
- 5 -A eleição do conselho directivo faz-se por listas e por corpos, não podendo existir candidatos que integrem mais de uma lista.
- 6 -Em cada corpo será eleita a lista que obtenha a maioria absoluta dos votos expressos.
- 7 -Caso nenhuma das listas satisfaça a condição do número anterior, será realizada uma segunda volta.
- 8 -As listas do corpo docente devem indicar o presidente e os vice-presidentes.
- a)O presidente do conselho directivo deverá ser um professor em serviço na Escola.
- b)Os vice-presidentes podem ser professores em serviço na Escola ou individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exerçam funções correspondentes à categoria de professor.
- 9 -As listas concorrentes, acompanhadas das suas bases programáticas, deverão ser subscritas pelo número mínimo proponente:
- a)25% do respectivo corpo eleitoral, para a lista do corpo docente;
- b)5% do respectivo corpo eleitoral, para a lista do corpo discente;
- c)25% do respectivo corpo eleitoral, para a lista do corpo não docente.
- 10 -As listas devem ser apresentadas no prazo de 15 dias consecutivos contados a partir da constituição da mesa eleitoral.
- 11 -Compete aos ministérios da tutela a homologação da eleição do presidente do conselho directivo.
Artigo 19.º — Eleição dos membros do conselho directivo
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999