- 1 -O conselho científico funcionará em plenário e terá habitualmente reuniões mensais durante o período escolar, podendo o seu presidente convocar reuniões extraordinárias, com a antecedência mínima de dois dias úteis, sempre que haja motivos reputados como necessários para a sua convocatória.
- 2 -O conselho científico só poderá funcionar quando estiver presente a maioria dos seus membros efectivos.
- 3 -As decisões são tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente do conselho voto de qualidade.
- 4 -Para efeitos de contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior aos candidatos.
- 5 -As actas, depois de aprovadas, deverão ser assinadas pelo presidente do conselho e pelos outros membros que tomaram parte nas reuniões a que as mesmas se referem.
- 6 -O conselho científico elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções e homologado pelo presidente do conselho directivo.
- 7 -O regulamento interno previsto no número anterior deverá ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor dos Estatutos.
- 8 -O regulamento interno do conselho científico pode ser revisto sempre que seja alterada a sua presidência ou por proposta de dois terços dos seus membros.
Artigo 28.º — Reuniões do conselho científico
Vigente desde: 05/11/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1999