- 1 -Para coadjuvar o presidente do conselho directivo, em matéria de ordem predominantemente administrativa ou financeira, a Escola dispõe de um secretário.
- 2 -Ao secretário aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 129/97, de 24 de Maio, sendo responsável pela direcção dos serviços administrativos.
- 3 -O secretário é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo funcionário administrativo de mais elevada categoria ou, existindo mais de um nessa categoria, pelo mais antigo.
Artigo 41.º — Secretário
Vigente desde: 05/11/1999
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Em vigor desde 05/11/1999