- 1 -São competências da assembleia de escola as seguintes:
- a)Zelar pelo cumprimento dos presentes Estatutos;
- b)Propor a revisão e alteração dos Estatutos, nos termos do n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 73.º;
- c)Convocar uma assembleia expressamente para aprovação dos Estatutos, com a composição prevista no n.º 2 do artigo 73.º;
- d)Destituir o conselho directivo, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação;
- e)Fiscalizar genericamente os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo da competência própria deste órgão;
- f)Apreciar e aprovar as linhas gerais de desenvolvimento da ESEF;
- g)Propor a criação ou extinção de departamentos, sob proposta fundamentada do conselho directivo;
- h)Ratificar o plano anual de actividades e o respectivo projecto de orçamento e sua eventual reformulação;
- i)Aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas;
- j)Deliberar sobre qualquer outro assunto que o conselho directivo entenda submeter-lhe;
- k)Pronunciar-se sobre individualidades do conselho consultivo previstas no n.º 3 do artigo 33.º dos presentes Estatutos;
- l)Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;
- m)Aprovar a alteração da emblemática da Escola, ouvidos os conselhos científico e pedagógico;
- n)Marcar as eleições para os diferentes órgãos da ESEF.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, a assembleia de escola tem direito de obter informação sobre todos os assuntos relativos à gestão da ESEF da competência do conselho directivo interpelando-o, desde que não violem o direito à privacidade individual nem firam a deontologia profissional.
- 3 -A reprovação do plano anual de actividades ou dos relatórios de actividades e de contas referidos nas alíneas h) e i) do n.º 1 obrigam à apresentação de novos no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 18.º — Competências
Vigente desde: 21/01/2000
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Em vigor desde 21/01/2000