- 1 -A assembleia de escola funciona em plenário, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta da totalidade dos seus membros.
- 2 -A assembleia de escola é dirigida por uma mesa constituída por um presidente e um secretário, sendo o presidente o presidente do conselho directivo.
- 3 -A eleição do secretário é feita na primeira reunião de cada mandato, por todos os membros da assembleia de escola.
- 4 -Quando o presidente da mesa da assembleia se encontrar impossibilitado temporariamente de exercer as suas funções, será substituído pelo docente mais antigo.
- 5 -A assembleia tem reuniões ordinárias e extraordinárias, reunindo ordinariamente duas vezes em cada ano.
- 6 -As deliberações respeitantes às alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 18.º são tomadas por um mínimo de dois terços dos membros efectivos da assembleia.
- 7 -As convocatórias da assembleia de escola serão feitas por iniciativa do presidente da mesa da assembleia ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros, desde que estes não sejam todos do mesmo corpo.
- 8 -A assembleia de escola elaborará o seu regulamento de funcionamento, no prazo de 60 dias após a tomada de posse do seu presidente.
Artigo 20.º — Funcionamento
Vigente desde: 21/01/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2000