As funções de presidente do conselho directivo são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo, por sua livre iniciativa, prestar também serviço docente na ESEF.
Artigo 23.º — Exercício dos cargos de presidente
Vigente desde: 21/01/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2000