- 1 -O conselho directivo publicitará, até cinco dias úteis após a marcação da data de quaisquer eleições, os cadernos eleitorais de cada corpo, a utilizar nessas eleições.
- 2 -Será aberto um prazo de reclamações de, pelo menos, três dias úteis após a publicação dos respectivos cadernos eleitorais.
Artigo 64.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 21/01/2000
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Em vigor desde 21/01/2000