- 1 -Compete à mesa de assembleia de escola a marcação das eleições.
- 2 -O anúncio da data de qualquer eleição será publicitado com uma antecedência mínima de 30 dias seguidos, devendo simultaneamente ser divulgadas as datas de apresentação de reclamações e de divulgação pública de candidaturas.
Artigo 65.º — Marcação das eleições
Vigente desde: 21/01/2000
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Em vigor desde 21/01/2000