- 1 -Após o fecho das urnas, proceder-se-á à contagem dos votos, elaborando-se uma acta, assinada por pelo menos dois elementos da mesa, onde serão registados os resultados finais.
- 2 -Qualquer elemento das mesas eleitorais poderá lavrar protesto na acta contra decisões da mesa.
- 3 -As actas serão entregues no dia seguinte ao presidente do conselho directivo, que procederá ao apuramento final dos votos e à afixação dos resultados no prazo de vinte e quatro horas, depois de decidir sobre os protestos lavrados em acta.
- 4 -Consideram-se válidas as eleições após cinco dias da afixação dos resultados, entrando em funções os novos elementos eleitos.
Artigo 67.º — Acto eleitoral
Vigente desde: 21/01/2000
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Em vigor desde 21/01/2000