- 1 -A mesa eleitoral de cada corpo será constituída por três elementos nomeados pelo respectivo corpo no próprio dia das eleições.
- 2 -Compete às mesas eleitorais:
- a)Presidir ao acto eleitoral;
- b)Proceder à contagem dos votos;
- c)Lavrar a respectiva acta.
Artigo 66.º — Mesa eleitoral
Vigente desde: 21/01/2000
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