- 1 -Os olivicultores que detenham DPIP mencionadas no n.º 1 do artigo 1.º devem proceder à correcção ou confirmação das áreas naquelas constantes, tendo em conta o número de hectares que prevêem efectivamente plantar, não sendo possível aumentar a área candidata.
- 2 -No prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, as direcções regionais de agricultura (DRA) da área onde se localize a exploração agrícola mencionada na DPIP notificam, por escrito, cada olivicultor para efeitos do disposto no número anterior.
- 3 -Os olivicultores que se encontrem na situação descrita no n.º 1 do presente artigo dispõem de 10 dias úteis a contar da data de recepção da notificação mencionada no número anterior para confirmar ou corrigir a área constante da DPIP mencionada no n.º 1 do artigo 1.º, bem como para solicitar as alterações previstas no artigo 3.º, sempre que as mesmas se justifiquem.
- 4 -A ausência de confirmação ou correcção pelo olivicultor no prazo concedido é considerado como desistência da intenção de plantar.
Artigo 2.º — Confirmação
Vigente desde: 18/01/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2005