- 1 -No decurso do prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, o olivicultor deve:
- a)Identificar a(s) parcela(s) na(s) qual(is) pretende efectuar a plantação;
- b)Requerer a alteração da titularidade da DPIP, sempre que tenha ocorrido uma das seguintes circunstâncias:
- i)Transferência da exploração agrícola mortis causa;
- ii)Transferência de exploração agrícola ou de parcela inscrita na DPIP de pais para filhos, para a instalação de jovens agricultores ou por abandono de actividade agrícola;
- iii)Transferência da exploração, desde que os respectivos contratos definitivos tenham sido celebrados até 25 de Novembro de 2004;
- c)Requerer alteração relativa à densidade da plantação, caso se justifique.
- 2 -Não são admitidas alterações da titularidade constante das DPIP referidas no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma, para além das mencionadas nos números anteriores, excepto em casos devidamente justificados e comprovados.
- 3 -A aplicação da excepção prevista no n.º 2 do presente artigo implica a apresentação de requerimento escrito junto da DRA respectiva, a emissão de parecer vinculativo do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA) e decisão final da referida DRA.
- 4 -Os requerimentos relativos às alterações mencionadas na alínea b) do n.º 1 devem ser acompanhados dos respectivos comprovativos, sendo obrigatória a apresentação de cópia da escritura pública sempre que, nos termos da lei, o negócio jurídico deva revestir essa forma.
Artigo 3.º — Alterações das DPIP
Vigente desde: 18/01/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2005