- 1 -Por forma a garantir que não seja ultrapassada a área total aprovada no programa de plantação, são aplicáveis às DPIP mencionadas no n.º 1 do artigo 1.º, após confirmação ou correcção nos termos do artigo 2.º, os seguintes critérios:
- a)Atribuição da totalidade da área requerida, sempre que esta não ultrapasse 5 ha;
- b)Atribuição de 5 ha, sempre que a área requerida seja superior.
- 2 -Após a aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior é efectuado o apuramento final da área ainda disponível, autorizada no programa de plantação de novos olivais, aprovado pela Decisão n.º 2000/406/CE, e é fixada uma taxa correspondente ao quociente entre a referida área disponível e a área requerida, objecto de confirmação e não satisfeita pela aplicação das alíneas a) e b) do número anterior.
- 3 -Sempre que a área requerida seja superior a 5 ha é ainda atribuída aos respectivos requerentes uma área correspondente à aplicação da taxa referida no número anterior à área confirmada, deduzida da atribuível pela aplicação do disposto na alínea b) no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -O GPPAA aplica os critérios referidos no número anterior a todas as intenções de plantação confirmadas.
- 5 -No prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção dos elementos remetidos pelas DRA, o GPPAA comunica a estas as áreas a atribuir a cada um dos titulares das DPIP referidas no n.º 1 do artigo 1.º
- 6 -As DRA da área onde se localiza a exploração agrícola mencionada na DPIP notificam, por escrito, num prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da comunicação do GPPAA, cada olivicultor relativamente à área atribuída, concedendo-lhes 10 dias úteis para o exercício de audiência prévia.
Artigo 5.º — Rateio
Vigente desde: 18/01/2005
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Em vigor desde 18/01/2005