- 1 -O processo eleitoral terá início 60 dias (de calendário) antes de concluído o mandato do presidente cessante, salvo se, observando-se aquela data, o processo decorrer em período de férias lectivas de Verão, caso em que o presidente poderá antecipar ou adiar o processo eleitoral por forma que decorra no período lectivo imediatamente anterior ou se inicie até 15 de Outubro do subsequente.
- 2 -Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura ao conselho geral no prazo de 15 dias (de calendário) após o início do processo eleitoral, subscrita por, pelo menos, 10 docentes, 10 estudantes e 2 funcionários.
- 3 -Os subscritores não poderão pertencer todos à mesma escola e não poderão subscrever mais de uma candidatura, sob pena de a assinatura do subscritor não ser considerada em nenhuma candidatura.
- 4 -Simultaneamente com a declaração de candidatura, o candidato deverá entregar documento contendo as bases programáticas da referida candidatura, documento que deve conter a assinatura dos subscritores da declaração de candidatura.
- 5 -Se, no prazo referido no n.º 2, não surgirem candidaturas, iniciar-se-á um novo período, igualmente de 15 dias (de calendário), durante o qual serão admitidas candidaturas subscritas por metade dos elementos indicados para cada corpo no referido n.º 2.
- 6 -Será eleito o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros do colégio eleitoral em efectividade de funções. Se tal não se verificar, haverá uma segunda volta, à qual se apresentam apenas os dois candidatos mais votados, sem prejuízo do n.º 8.
- 7 -Caso não haja candidaturas admitidas, a votação pode incidir sobre qualquer professor do Instituto que não tenha previamente manifestado a sua indisponibilidade.
- 8 -Se não houver maioria absoluta na primeira volta e os dois professores mais votados não obtiverem um mínimo de 10% dos votos expressos cada um, terão lugar votações sucessivas, com eliminação do professor menos votado, até restarem apenas dois. O presidente será escolhido de entre esses professores, de acordo com o procedimento referido no n.º 6.
- 9 -O presidente cessante comunicará, no prazo de cinco dias, ao ministro da tutela o resultado da votação, para efeitos de homologação.
- 10 -O novo presidente toma posse perante o presidente cessante ou, no seu impedimento, perante o professor mais antigo da categoria mais elevada do IPL, no prazo de 30 dias (de calendário) após a publicação no Diário da República da homologação do resultado.
Artigo 10.º — Processo eleitoral
Vigente desde: 03/02/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2006