- 1 -O presidente do Instituto é eleito pelo colégio eleitoral, definido no artigo 11.º, de entre os professores titulares, coordenadores, adjuntos, catedráticos, associados e auxiliares ou individualidades de reconhecido mérito científico e pedagógico e alargada experiência profissional.
- 2 -O presidente do Instituto é eleito para um mandato de três anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos, mantendo-se em funções até nova posse.
- 3 -O presidente exerce funções em comissão de serviço, sendo a sua eleição homologada pelo ministro da tutela e publicada no Diário da República.
Artigo 9.º — Eleição
Vigente desde: 03/02/2006
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Em vigor desde 03/02/2006