O presidente e os vice-presidentes são nomeados em regime de comissão de serviço pelo presidente do Instituto e exercem funções em regime de dedicação exclusiva, podendo, por sua iniciativa, prestar também serviço docente.
Artigo 49.º — Nomeação e exercício de funções
Vigente desde: 03/02/2006
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Em vigor desde 03/02/2006