- 1 -Para a prossecução dos seus fins, o IPL integra unidades orgânicas e estruturas de investigação e desenvolvimento e de prestação de serviços caracterizadas respectivamente pelos fins que prosseguem e pelas funções que desempenham.
- 2 -As unidades orgânicas, quando orientadas para projecto de ensino, são escolas superiores que asseguram o ensino, a investigação e outras actividades no respectivo âmbito científico, tecnológico ou artístico. As escolas superiores são centros de formação cultural e técnica de nível superior, às quais cabe ministrar a preparação para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas e promover o desenvolvimento das regiões em que se inserem.
- 3 -São atribuições das escolas superiores, entre outras:
- a)A realização de cursos conducentes à obtenção de graus e diplomas académicos previstos na lei;
- b)A realização de cursos de pequena duração, creditáveis com certificados ou diplomas adequados;
- c)A organização ou cooperação em actividades de extensão educativa, cultural e técnica;
- d)A realização de trabalhos de investigação aplicada e de desenvolvimento experimental.
- 4 -As escolas superiores têm como objectivos específicos, nomeadamente:
- a)A formação graduada e pós-graduada, conferente ou não de grau;
- b)A formação recorrente e a actualização;
- c)A reconversão horizontal e vertical de técnicos;
- d)O apoio ao desenvolvimento regional;
- e)A investigação e o desenvolvimento.
- 5 -O IPL integra as seguintes escolas superiores:
- a)Escola Superior de Educação de Leiria;
- b)Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Leiria;
- c)Escola Superior de Artes e Design das Caldas da Rainha;
- d)Escola Superior de Tecnologia do Mar de Peniche;
- e)Escola Superior de Saúde de Leiria;
- f)Outras que eventualmente venham a ser criadas ou integradas no IPL.
- 5.1 -As escolas superiores dispõem de estatutos próprios.
- 6 -O IPL integra, também, as seguintes unidades de formação, investigação e desenvolvimento:
- a)INDEA - Instituto de Investigação, Desenvolvimento e Estudos Avançados;
- b)UED - Unidade de Ensino à Distância;
- c)FOR.CET - Centro de Formação para Cursos de Especialização Tecnológica;
- d)Centro de Informática;
- e)Outras que eventualmente venham a ser criadas.
- 6.1 -As unidades a que se refere o corpo do presente número dispõem de regulamento interno próprio a aprovar pelo conselho geral do Instituto.
- 7 -O IPL integra, ainda, os Serviços de Acção Social, que dispõem de regulamento interno próprio a aprovar pelo presidente do Instituto, sob proposta do administrador, ouvido o conselho de acção social.
Artigo 7.º — Unidades orgânicas
Vigente desde: 03/02/2006
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Em vigor desde 03/02/2006