Nos cursos de ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, aos candidatos à matrícula ou renovação de matrícula pela primeira vez no 10.º ano de escolaridade, sem prejuízo do previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual, ou do diploma sobre educação inclusiva que lhe venha a suceder, é dada prioridade aos alunos com melhor classificação final na disciplina de Educação Visual, aplicando-se, em caso de igualdade de classificações, as prioridades referidas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 13.º — Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula no ensino artístico especializado
Vigente desde: 12/04/2018
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