Estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos
Objeto e âmbito
Conceitos
Cumprimento
II -Frequência, matrícula e renovação de matrícula
Frequência
Matrícula
Período de matrícula
Apresentação do pedido
Renovação de matrícula
Renovação de matrícula com transferência de estabelecimento ou transição de ciclo
III -Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula
Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula na educação pré-escolar
1.ª Crianças que completem os cinco e os quatro anos de idade até dia 31 de dezembro, sucessivamente pela ordem indicada;
2.ª Crianças que completem os três anos de idade até 15 de setembro;
3.ª Crianças que completem os três anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro.
1.ª Com necessidades educativas especiais de carácter permanente, de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual ou do diploma sobre educação inclusiva que lhe venha a suceder;
2.ª Filhos de mães e pais estudantes menores, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto;
3.ª Crianças com irmãos a frequentar o estabelecimento de educação pretendido;
4.ª Crianças beneficiárias de ASE, cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação pretendido;
5.ª Crianças beneficiárias de ASE, cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação pretendido;
6.ª Crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação pretendido;
7.ª Crianças mais velhas, contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente em anos, meses e dias;
8.ª Crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação pretendido;
9.ª Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regulamento interno do estabelecimento de educação e de ensino.
Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula no ensino básico
1.ª Com necessidades educativas especiais de caráter permanente que exijam condições de acessibilidade específicas ou respostas diferenciadas no âmbito das modalidades específicas de educação, conforme o previsto nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual ou do diploma sobre educação inclusiva que lhe venha a suceder;
2.ª Com necessidades educativas especiais de caráter permanente não abrangidos pelas condições referidas na prioridade anterior e com currículo específico individual, conforme definido no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual ou do diploma sobre educação inclusiva que lhe venha a suceder;
3.ª Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar ou o ensino básico no mesmo agrupamento de escolas;
4.ª Com irmãos já matriculados no estabelecimento de educação e de ensino;
5.ª Beneficiários de ASE, cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
6.ª Beneficiários de ASE, cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
7.ª Cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino, dando-se prioridade de entre estes aos alunos que no ano letivo anterior tenham frequentado um estabelecimento de educação e de ensino do mesmo agrupamento de escolas;
8.ª Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar em instituições particulares de solidariedade social na área de influência do estabelecimento de ensino ou num estabelecimento de educação e de ensino do mesmo agrupamento de escolas, dando preferência aos que residam comprovadamente mais próximo do estabelecimento educação e de ensino escolhido;
9.ª Cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de ensino;
10.ª Mais velhos, no caso de matrícula, e mais novos, quando se trate de renovação de matrícula, à exceção de alunos em situação de retenção que já iniciaram o ciclo de estudos no estabelecimento de educação e de ensino.
Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula no ensino secundário
1.ª Com necessidades educativas especiais de carácter permanente que exijam condições de acessibilidade específicas ou repostas diferenciadas no âmbito das modalidades específicas de educação, conforme o previsto nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual ou do diploma sobre educação inclusiva que lhe venha a suceder;
2.ª Com necessidades educativas especiais de carácter permanente não abrangidos pelas condições referidas na prioridade anterior e com currículo específico individual, conforme definido no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual ou do diploma sobre educação inclusiva que lhe venha a suceder;
3.ª Com irmãos já matriculados no estabelecimento de educação e de ensino;
4.ª Beneficiários de ASE, cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
5.ª Beneficiários de ASE, cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
6.ª Que frequentaram o mesmo estabelecimento de ensino no ano letivo anterior;
7.ª Que comprovadamente residam ou cujos encarregados de educação comprovadamente residam na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino;
8.ª Que frequentaram um estabelecimento de ensino do mesmo agrupamento de escolas, no ano letivo anterior;
9.ª Que desenvolvam ou cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino.
Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula no ensino artístico especializado
Nos cursos de ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, aos candidatos à matrícula ou renovação de matrícula pela primeira vez no 10.º ano de escolaridade, sem prejuízo do previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual, ou do diploma sobre educação inclusiva que lhe venha a suceder, é dada prioridade aos alunos com melhor classificação final na disciplina de Educação Visual, aplicando-se, em caso de igualdade de classificações, as prioridades referidas no n.º 2 do artigo anterior.
Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula nos ensinos básico e secundário recorrente
Nos ensinos básico e secundário recorrente, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação e de ensino, para matrícula ou renovação de matrícula, são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:
IV -Listas, distribuição, transferências e mudança de curso
Divulgação das listas de crianças e alunos que requereram ou a quem foi renovada a matrícula
Distribuição das crianças e dos alunos pelos estabelecimentos de educação ou de ensino pretendidos
Transferência e mudança de curso
V -Disposições finais e transitórias
Disposições complementares
Norma revogatória
É revogado o Despacho Normativo n.º 7-B/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 7 de maio de 2015, alterado pelo Despacho Normativo n.º 1-H/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 14 de abril de 2016, e pelo Despacho Normativo n.º 1-B/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril de 2017, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Disposição transitória
Os artigos 17.º a 23.º e 25.º do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 7 de maio de 2015, alterado pelo Despacho Normativo n.º 1-H/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 14 de abril de 2016, e pelo Despacho Normativo n.º 1-B/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril de 2017, mantêm-se em vigor até à entrada em vigor do diploma que proceda à sua revisão.
Entrada em vigor
O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
10 de abril de 2018. - A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - 9 de abril de 2018. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.
311265264