- 1 -Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, bem como de omissão de superfície, são aplicáveis as disposições estabelecidas do capítulo IV do título II do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.
- 2 -O incumprimento das condições referidas nos artigos 7.º a 9.º do presente despacho determina a inelegibilidade das áreas em questão.
Artigo 13.º — Reduções e exclusões
Vigente desde: 04/02/2021
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