Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro, na sua redação atual, não são aplicáveis as disposições previstas nos n.os 2, 3 e 3-A do mesmo preceito.
Artigo 2.º-A — Agricultor ativo
Vigente desde: 04/02/2021
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