- 1 -O pagamento específico por superfície ao tomate para transformação é concedido ao agricultor que apresente, nas subparcelas candidatas, uma produtividade mínima de 60 toneladas por hectare de tomate aceite para transformação, no âmbito de um contrato de transformação celebrado com um primeiro transformador reconhecido pelo IFAP, I. P., de acordo com as regras constantes da Parte A do anexo I ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
- 2 -O contrato de transformação referido no número anterior é celebrado, nos termos da Parte B do anexo I ao presente despacho, entre o agricultor ou a organização de produtores (OP) reconhecida de que o mesmo seja membro, e o primeiro transformador reconhecido.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, a quantidade entregue e aceite para transformação é comprovada nos termos da Parte C do anexo I ao presente despacho.
Artigo 9.º — Pagamento específico por superfície ao tomate para transformação
Vigente desde: 04/02/2021
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