- 1 -O conselho geral considera-se legalmente constituído com o ato de posse, conferido pelo presidente do Politécnico de Leiria, dos membros eleitos a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 16.º dos presentes Estatutos, sendo transitoriamente presidido pelo representante dos professores e investigadores de carreira mais antigo na categoria mais elevada, até à eleição do presidente, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º
- 2 -O conselho geral fica, desde logo, convocado para reunião, a realizar no décimo dia útil posterior ao da tomada de posse dos membros a que se refere o número anterior, com o seguinte ponto único da ordem de trabalhos: cooptação dos membros do conselho geral previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º dos presentes Estatutos.
- 3 -Se o conselho geral deliberar validamente sobre as personalidades a cooptar, o presidente do Politécnico de Leiria notifica, por escrito, as referidas personalidades, solicitando-lhes que confirmem a aceitação do cargo e considerando-se como não aceitação, quando a confirmação não for efetuada nos 10 dias úteis subsequentes.
- 4 -Caso alguma das personalidades não aceite o cargo, o presidente do conselho geral convoca, de novo, reunião do órgão, para os cinco dias úteis subsequentes ao termo do prazo fixado para a aceitação, com a ordem de trabalhos prevista no n.º 2, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3, ambos do presente artigo.
- 5 -O processo referido no número anterior é sucessivamente repetido até que se verifique a aceitação por parte de todas as personalidades convidadas para integrar o conselho geral.
- 6 -Verificada a aceitação por parte de todas as personalidades cooptadas, é convocada uma reunião do conselho geral, para que tomem posse, após o que o conselho entra em plenitude de funções.
- 7 -O presidente e o vice-presidente do conselho geral são eleitos em reunião a realizar até ao décimo dia útil após a entrada do conselho em plenitude de funções, que fica logo convocada na data da posse referida no número anterior.
- 8 -O conselho geral procede, na mesma reunião, à eleição do secretário do conselho, o qual é eleito de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º
Artigo 19.º — Constituição do conselho geral e entrada em funcionamento
Vigente desde: 21/03/2024
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Em vigor desde 21/03/2024