- 1 -A eleição dos representantes dos professores e dos investigadores de carreira é efetuada por escola e por unidade de investigação com estatuto de unidade orgânica, por lista, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
- 2 -O número de representantes a eleger por cada escola e por cada unidade de investigação com estatuto de unidade orgânica é proporcional ao número dos professores e dos investigadores de carreira, afetos a cada uma, em relação ao número total de professores e investigadores de carreira constantes dos cadernos eleitorais de todas as escolas e unidades orgânicas de investigação.
- 3 -Se não couber a uma escola ou unidade de investigação com estatuto de unidade orgânica eleger qualquer membro, por força da aplicação da regra referida no número anterior, é-lhe atribuída a representação mínima de um membro, se nela houver um número mínimo de eleitores superior a um dezoito avo do número total de professores e investigadores de carreira constantes dos cadernos eleitorais de todas as escolas e unidades de investigação com estatuto de unidade orgânica.
- 4 -Os eleitores afetos a uma unidade de investigação com estatuto de unidade orgânica que não tenha representação no conselho geral integram os cadernos eleitorais da escola associada com maior número de eleitores.
- 5 -A verificar-se a eventualidade da atribuição da representação mínima prevista no n.º 3, os membros a eleger depois de deduzidos os resultantes da representação mínima são distribuídos proporcionalmente pelas restantes escolas e outras unidades de investigação com estatuto de unidade orgânica em função do número de eleitores que cada uma possui.
- 6 -Se couber a uma escola ou unidade de investigação com estatuto de unidade orgânica eleger mais de metade dos representantes dos professores e dos investigadores de carreira, o número de membros a eleger por essa unidade orgânica será reduzido a metade, procedendo-se de seguida à distribuição proporcional pelas demais escolas e outras unidades orgânicas de investigação.
Artigo 21.º — Eleição dos representantes dos professores e dos investigadores
Vigente desde: 21/03/2024
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