- 1 -As eleições para o conselho geral realizam-se de acordo com calendário aprovado pelo conselho geral, nos termos do regulamento eleitoral e do número seguinte.
- 2 -O processo eleitoral tem início pelo menos 60 dias de calendário antes de concluído o mandato dos membros eleitos, salvo se, observando-se aquela data, o processo decorrer total ou parcialmente em período de férias letivas de verão, caso em que o início do processo eleitoral deverá ser antecipado ou adiado para que decorra no período letivo imediatamente anterior ou se inicie até 15 de outubro do subsequente.
Artigo 28.º — Calendário eleitoral
Vigente desde: 21/03/2024
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Em vigor desde 21/03/2024