- 1 -Quando se verifique a incapacidade temporária do presidente, assume as suas funções o vice-presidente que o substitui nas ausências ou impedimentos.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias de calendário, o conselho geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo presidente.
- 3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do presidente, deve o conselho geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo presidente no prazo máximo de oito dias úteis.
- 4 -Até conclusão do processo eleitoral previsto no número anterior, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo 38.º, o cargo de presidente será exercido interinamente pelo vice-presidente escolhido pelo conselho geral ou, na falta dele, pelo professor decano do Politécnico Leiria.
Artigo 37.º — Substituição do presidente
Vigente desde: 21/03/2024
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Em vigor desde 21/03/2024