- 1 -Compete ao diretor:
- a)Representar a escola perante os demais órgãos do Politécnico de Leiria e perante o exterior;
- b)Nomear o ou os subdiretores que o coadjuvam no exercício das suas funções e, havendo uma pluralidade deles, designar quem o substitui em caso de ausência ou impedimento;
- c)Elaborar os estatutos, ouvidos os órgãos da escola, e submetê-los a aprovação pelo conselho de representantes e a homologação do presidente do Politécnico de Leiria;
- d)Exercer em permanência funções de administração corrente;
- e)Nomear o secretário da escola ou propor abertura de concurso para diretor de serviços da escola, tendo em consideração os n.os 6 e 7 do artigo 56.º;
- f)Dirigir os serviços próprios da escola e aprovar os necessários regulamentos;
- g)Aprovar o calendário e o horário das atividades letivas, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico;
- h)Executar as deliberações do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;
- i)Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos ou delegado pelo presidente do Politécnico de Leiria;
- j)Elaborar o orçamento e o plano de atividades da escola, bem como o relatório de atividades e de contas;
- k)Participar nas reuniões do conselho técnico-científico, conselho pedagógico e conselho de representantes sem direito a voto;
- l)Exercer as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos, bem como todas as que lhe sejam delegadas pelo presidente ou demais órgãos do Politécnico de Leiria.
- 2 -O diretor da escola pode delegar ou subdelegar, nos subdiretores e no secretário ou diretor de serviços, as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da escola que dirige.
Artigo 59.º — Competência do diretor
Vigente desde: 21/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2024