- 1 -O conselho de representantes é o órgão colegial representativo da escola.
- 2 -O conselho de representantes é constituído por representantes dos docentes e investigadores, dos estudantes e do pessoal técnico e administrativo, em número igual a 15 membros.
- 3 -O conselho de representantes deve ter um mínimo de nove representantes dos docentes e investigadores, um mínimo de um representante do pessoal técnico e administrativo e um mínimo de quatro representantes dos estudantes, nos termos do n.º 2 deste artigo e dos estatutos de cada escola.
- 4 -Os estatutos de cada escola podem estabelecer limites para o número de representantes dos docentes e investigadores, por categoria e tipo vínculo contratual.
- 5 -O mandato dos membros do conselho de representantes é de quatro anos, exceto o dos estudantes, que é de dois.
- 6 -O mandato do presidente do conselho de representantes pode ser renovado uma única vez.
- 7 -O processo eleitoral dos membros do conselho de representantes é regulado pelos estatutos da escola e pelo respetivo regulamento eleitoral, a aprovar pelo conselho de representantes, sob proposta do seu presidente.
- 8 -Os estatutos da escola e o regulamento a que se refere a alínea anterior devem prever o caso de inexistência de listas de candidatos.
Artigo 63.º — Composição do conselho de representantes
Vigente desde: 21/03/2024
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