- 1 -Compete ao conselho pedagógico:
- a)Eleger o seu presidente, de entre os professores de carreira, e o secretário, ambos por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções;
- b)Aprovar o seu regimento;
- c)Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
- d)Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da escola e a sua análise e divulgação;
- e)Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes e das unidades curriculares, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
- f)Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
- g)Apreciar propostas de reconhecimento de mérito pedagógico excecional, com base em regulamento próprio a aprovar pelo conselho pedagógico;
- h)Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
- i)Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
- j)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
- k)Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- l)Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da unidade orgânica e da instituição;
- m)Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo diretor da escola por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos do Politécnico de Leiria e desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos presentes Estatutos ou pelos estatutos da escola.
- 2 -Para o exercício das funções de presidente e secretário do conselho pedagógico deve ser aplicado o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 43.º dos presentes Estatutos.
Artigo 69.º — Competência do conselho pedagógico
Vigente desde: 21/03/2024
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Em vigor desde 21/03/2024