- 1 -O coordenador do ciclo de estudos conferente de grau é nomeado pelo diretor, de entre os titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do ciclo de estudos, ou titulares do grau de doutor especializados no ramo de conhecimento do ciclo ou sua especialidade, que se encontrem integrados na carreira docente ou na carreira de investigação, obtidos os pareceres do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico.
- 2 -Compete ao coordenador de ciclos de estudos:
- a)Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos e informar o diretor sobre situações que sejam suscetíveis de reserva;
- b)Representar o ciclo de estudos junto dos órgãos de gestão da respetiva escola;
- c)Contribuir para a promoção nacional e internacional do ciclo de estudos, em articulação com os órgãos legalmente competentes do Politécnico de Leiria;
- d)Propor ao diretor da escola o numerus clausus e as regras de ingresso no ciclo de estudos, ouvidos os coordenadores dos departamentos ou estruturas com funções equivalentes envolvidos;
- e)Preparar, em articulação com os departamentos ou estruturas com funções equivalentes da unidade orgânica, as propostas de alteração do plano de estudos do curso, a submeter ao conselho técnico-científico;
- f)Analisar as propostas gerais ou individuais de creditação no ciclo de estudos e emitir parecer sobre as mesmas;
- g)Coordenar os programas das unidades curriculares do ciclo de estudos e garantir o seu bom funcionamento;
- h)Garantir que os objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorrem para os objetivos de formação definidos no ciclo de estudos;
- i)Coordenar as atividades de tutoria e de estágio no âmbito do respetivo ciclo de estudos;
- j)Elaborar um relatório de avaliação com a síntese das atividades do ciclo de estudos, no final de cada ciclo formativo.
- 3 -Para o exercício das suas competências, o coordenador do ciclo de estudos dispõe da colaboração da comissão científico-pedagógica, à qual preside.
- 4 -O mandato do coordenador é igual, em duração, ao número de semestres do ciclo de estudos que coordena, podendo os estatutos das escolas prever a limitação de mandatos.
- 5 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser nomeados para coordenadores dos ciclos de estudos não conferentes de grau, outros docentes com experiência relevante nas áreas técnico-científicas dos cursos, observando quanto ao demais o disposto nos números anteriores.
- 6 -Para o exercício das funções de coordenador de ciclo de estudos deve ser aplicado o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º dos presentes Estatutos.
Artigo 71.º — Coordenador de ciclo de estudos
Vigente desde: 21/03/2024
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Em vigor desde 21/03/2024