- 1 -A comissão científico-pedagógica do ciclo de estudos é constituída pelo coordenador do ciclo de estudos, que preside, e por dois a quatro professores de carreira e igual número de estudantes:
- a)Um dos professores de carreira é indicado pelo coordenador do ciclo de estudos, outro pelo conselho pedagógico, sendo os restantes indicados pelo conselho técnico-científico, nos termos a definir pelos estatutos da escola;
- b)Um dos estudantes é o delegado de curso, eleito pelo conjunto dos estudantes matriculados e inscritos no respetivo ciclo de estudos, sendo os restantes indicados pelo conselho pedagógico, nos termos a definir pelos estatutos da escola.
- 2 -A dimensão e a composição da comissão científico-pedagógica, a definir nos estatutos da escola, deve refletir as áreas científicas dominantes em que se organiza o ciclo de estudos e o número de estudantes nele matriculados e inscritos.
- 3 -No âmbito científico, compete à comissão científico-pedagógica do ciclo de estudos coadjuvar o coordenador do ciclo de estudos nas atividades de coordenação científica do ciclo de estudos, nomeadamente:
- a)Colaborar na elaboração das propostas de numerus clausus e das regras de ingresso no ciclo de estudos;
- b)Colaborar na preparação das propostas de alteração do plano de estudos do curso a submeter ao conselho técnico-científico;
- c)Colaborar na coordenação dos programas das unidades curriculares do ciclo de estudos, garantindo o seu bom funcionamento;
- d)Colaborar na coordenação dos objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares que concorrem para os objetivos de formação definidos no ciclo de estudos;
- e)Colaborar na elaboração dos relatórios de avaliação com a síntese das atividades do ciclo de estudos;
- f)Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultada.
- 4 -As matérias de natureza científica devem ser tratadas em sessão reservada apenas aos professores que integram a comissão científico-pedagógica.
- 5 -No âmbito pedagógico, compete à comissão científico-pedagógica do ciclo de estudos coadjuvar o coordenador do ciclo de estudos nas atividades de coordenação pedagógica do ciclo de estudos, nomeadamente:
- a)Articular as metodologias de avaliação de conhecimentos das unidades curriculares do ciclo de estudos;
- b)Servir de primeira instância na resolução de conflitos de caráter pedagógico que surjam no âmbito do ciclo de estudos;
- c)Colaborar na elaboração dos relatórios anuais de avaliação do ciclo de estudos;
- d)Colaborar nas atividades de tutoria do respetivo ciclo de estudos;
- e)Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultada.
Artigo 72.º — Comissão científico-pedagógica de ciclo de estudos
Vigente desde: 21/03/2024
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Em vigor desde 21/03/2024