- 1 -O coordenador de cursos não conferentes de grau, nomeadamente cursos de pós-graduação, é nomeado pelo diretor, de entre os professores titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do curso, ou outros docentes com experiência relevante nas áreas técnico-científicas dos cursos, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico.
- 2 -As competências e exercício de funções do coordenador de curso não conferente de grau são definidas nos estatutos da escola, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 71.º, com as devidas adaptações.
Artigo 73.º — Coordenador de curso não conferente de grau
Vigente desde: 21/03/2024
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