- 1 -As unidades de investigação podem dispor dos seguintes órgãos, de acordo com os respetivos modelos de gestão e regulamento interno:
- a)Coordenador;
- b)Conselho científico;
- c)Comissão de acompanhamento;
- d)Outros, a definir no regulamento interno.
- 2 -O coordenador é eleito de entre os professores com estatuto de investigador integrado e investigadores de carreira afetos à unidade de investigação, para um mandato, eventualmente renovável, sendo que a duração de mandatos consecutivos não pode exceder seis anos, nos termos do regulamento interno.
- 3 -O coordenador é coadjuvado por um subcoordenador, por si livremente escolhido de entre os professores com estatuto de investigador integrado e investigadores de carreira afetos à unidade de investigação, que o substitui nas ausências ou impedimentos.
- 4 -As competências do coordenador são as definidas na legislação específica em vigor e no regulamento interno da unidade de investigação.
- 5 -Para o exercício das funções de coordenador deve ser aplicado o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º dos presentes Estatutos.
- 6 -O conselho científico tem a composição e as competências definidas na legislação específica em vigor e no regulamento interno da unidade de investigação.
- 7 -A comissão de acompanhamento é o órgão de avaliação interna e tem a composição e as competências definidas na legislação específica em vigor e no regulamento interno da unidade de investigação.
Artigo 77.º — Órgãos
Vigente desde: 21/03/2024
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Em vigor desde 21/03/2024