- 1 -As escolas devem proceder à revisão dos seus estatutos, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor dos presentes Estatutos, de modo a conformá-los com estes.
- 2 -Os regulamentos previstos nos presentes Estatutos devem igualmente ser revistos ou elaborados, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor dos presentes Estatutos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -As escolas dispõem de um prazo de seis meses, a contar da entrada em vigor dos respetivos estatutos, para proceder à elaboração ou revisão dos seus regulamentos internos previstos nos presentes Estatutos.
- 4 -Até a entrada em vigor dos regulamentos que regulam o regime de prestação de serviços à comunidade e o estatuto disciplinar dos estudantes, mantém-se transitoriamente em vigor as normas dos estatutos anteriores.
Artigo 98.º — Nova regulamentação
Vigente desde: 21/03/2024
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Em vigor desde 21/03/2024