- 1 -Compete ao Conselho Geral:
- a)Eleger o presidente e o vice-presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;
- b)Aprovar o seu regulamento;
- c)Aprovar as alterações dos Estatutos, nos termos da lei;
- d)Aprovar o regulamento aplicável ao procedimento de eleição do Reitor;
- e)Organizar o procedimento de eleição e eleger o Reitor nos termos da lei, dos Estatutos e do respetivo regulamento;
- f)Apreciar os atos do Reitor e do Conselho de Gestão;
- g)Suspender e destituir o Reitor nos termos do artigo 24.º destes Estatutos;
- h)Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Universidade;
- i)Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos.
- 2 -Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Reitor:
- a)Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Reitor;
- b)Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
- c)Aprovar os acordos de cooperação estratégica de médio e longo prazo;
- d)Criar, transformar ou extinguir unidades e outras estruturas equiparáveis;
- e)Designar e destituir o Provedor do Estudante, ouvido o Conselho Pedagógico;
- f)Aprovar o regulamento das atividades do Provedor do Estudante, ouvido o Conselho Pedagógico;
- g)Aprovar a criação de outros órgãos, de natureza consultiva, com caráter temporário ou permanente;
- h)Aprovar o plano anual de atividades e apreciar o relatório anual de atividades;
- i)Aprovar a proposta de orçamento;
- j)Aprovar as contas anuais, com suporte em parecer do Fiscal Único;
- k)Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
- l)Aprovar a constituição ou a participação da Universidade na constituição de outras pessoas coletivas de direito privado;
- m)Aprovar o estabelecimento de consórcios com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, e com instituições públicas ou privadas de investigação e de desenvolvimento, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
- n)Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou a alienação de património imobiliário da Universidade, bem como as operações de crédito;
- o)Pronunciar-se sobre contratos de desenvolvimento institucional entre o Estado e a Universidade conforme previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 133/2019, de 3 de setembro;
- p)Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Reitor.
- 3 -As deliberações a que se referem as alíneas a), b), d), e) e j) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
- 4 -As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria simples dos membros presentes, salvo nos casos em que a lei exija maioria absoluta ou qualificada.
- 5 -Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar parecer a outros órgãos da Universidade ou às suas unidades.
Artigo 16.º — Competências do Conselho Geral
Vigente desde: 16/04/2025
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Em vigor desde 16/04/2025