- 1 -Em situação de gravidade para a vida da instituição, o Conselho Geral, convocado pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros em funções, pode deliberar, por maioria de dois terços dos membros com direito a voto, a suspensão do Reitor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
- 2 -As decisões de suspender ou de destituir o Reitor só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.
Artigo 24.º — Destituição
Vigente desde: 16/04/2025
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