- 1 -O conselho coordenador é composto pelo diretor, pelos coordenadores das secções, quando existam, e por professores e investigadores livremente designados pelo diretor, que preside.
- 2 -O conselho coordenador tem o mínimo de cinco membros e o máximo de sete.
- 3 -O conselho coordenador é um órgão de apoio ao diretor, competindo-lhe especificamente:
- a)Elaborar a proposta de regulamento do departamento;
- b)Coadjuvar o diretor na gestão, bem como na condução da política científica e pedagógica do departamento;
- c)Propor a criação, transformação e extinção de cursos e aprovar os respetivos planos de estudo;
- d)Pronunciar-se sobre a designação e a destituição dos coordenadores e vice-coordenadores dos cursos;
- e)Pronunciar-se sobre os regulamentos dos cursos adstritos ao departamento;
- f)Propor ao Conselho Científico a composição dos júris de provas;
- g)Propor o recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- h)Pronunciar-se sobre todas as situações relativas à vida académica do departamento;
- i)Propor a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais;
- j)Pronunciar-se sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas pelo diretor.
- 4 -O diretor poderá delegar em membros do conselho coordenador a realização de atividades específicas da sua competência.
- 5 -Os membros do conselho coordenador podem ser exonerados a todo o tempo pelo diretor, cessando funções, em qualquer caso, no termo do mandato deste.
Artigo 50.º — Composição e competências do conselho coordenador
Vigente desde: 16/04/2025
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Em vigor desde 16/04/2025