- 1 -As delegações são serviços desconcentrados de competência geral orientadas para o apoio, diversificação e otimização, a nível regional, das atividades da Universidade, desenvolvendo a sua atividade na dependência do Reitor, em articulação com as unidades orgânicas de ensino e de formação.
- 2 -As delegações são dirigidas por um professor doutorado, nomeado pelo Reitor, por um período de 2 anos.
- 3 -Os diretores das delegações são equiparados aos diretores das unidades orgânicas para efeitos do disposto na lei sobre a Dispensa Especial de Serviço.
- 4 -Os centros locais de aprendizagem são serviços desconcentrados de recursos, orientados para a diversificação e otimização de atividades da Universidade em espaços territoriais estratégicos e específicos, cabendo-lhes:
- a)Identificar necessidades formativas e promover atividades tendentes à sua satisfação;
- b)Promover iniciativas culturais, científicas, de cidadania e de desenvolvimento territorial enquadradas nas dinâmicas locais;
- c)Apoiar os estudantes nas vertentes logística e instrumental;
- d)Organizar e coordenar o processo de avaliação presencial dos estudantes, quando for o caso;
- e)Promover a divulgação da oferta educativa da Universidade.
- 5 -A supervisão, orientação, coordenação e articulação da atividade dos centros locais de aprendizagem é assegurada por uma Unidade de Coordenação Territorial, cuja estrutura e competências constam do regulamento orgânico dos Serviços, aprovado pelo Reitor.
- 6 -O âmbito territorial de atuação das delegações e dos centros locais de aprendizagem é definido por despacho Reitoral.
Artigo 59.º — Serviços desconcentrados
Vigente desde: 16/04/2025
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Em vigor desde 16/04/2025