Para além do acesso às modalidades de apoio social direto atribuídas pelo Estado e previstas no artigo 20.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, os estudantes da Universidade podem beneficiar de apoio social atribuído por esta, através da atribuição de subvenções, nos termos aprovados pelo Conselho de Gestão, sob proposta do Reitor, ouvida a associação académica.
Artigo 63.º — Apoio social
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