- 1 -Os presentes Estatutos podem ser revistos pelo Conselho Geral, nos termos da lei:
- a)Quatro anos após a respetiva entrada em vigor;
- b)Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do Conselho Geral em exercício efetivo de funções.
- 2 -A alteração dos Estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral.
- 3 -Não revestem a figura de revisão estatutária as atualizações do conteúdo dos anexos aos Estatutos, resultantes do exercício das funções atribuídas aos órgãos para tal competentes, que serão mandadas publicar no Diário da República por despacho do Reitor e determinam a automática adequação dos Estatutos, independentemente de qualquer outra formalidade.
Artigo 76.º — Alterações aos Estatutos
Vigente desde: 16/04/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/04/2025