- 1 -Em situação de gravidade para a vida do Instituto, a sua assembleia, convocada por dois terços dos seus membros efectivos de que constem todos os corpos, poderá deliberar a suspensão do presidente do exercício das suas funções e, após processo legal, a sua destituição.
- 2 -A deliberação a que se refere o número anterior só pode ser tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros efectivos da assembleia.
Artigo 18.º — Responsabilidade
Vigente desde: 03/02/1995
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