- 1 -Para coadjuvar o presidente em matérias de natureza predominantemente administrativa ou financeira e no âmbito do planeamento e relações com o exterior o Instituto dispõe de um administrador.
- 2 -O administrador exerce as suas funções em regime de comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 260/88, de 23 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
Artigo 19.º — Administrador
Vigente desde: 03/02/1995
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Em vigor desde 03/02/1995