- 1 -Os elementos referidos nas alíneas a), b), c), d) e i) do n.º 1 do artigo 20.º constituem a comissão permanente do conselho geral do Instituto.
- 2 -A comissão permanente coadjuva o presidente na administração global do Instituto, incumbindo-lhe, designadamente:
- a)Apreciar as propostas de planos e de programas de actividade de cada uma das unidades orgânicas, elaborar os planos globais e os programas do Instituto e propor a afectação das correspondentes dotações orçamentais;
- b)Elaborar os relatórios de execução, com base nos relatórios de cada uma das unidades orgânicas;
- c)Habilitar o presidente a decidir sobre os acordos de cooperação que o Instituto ou quaisquer das suas unidades orgânicas pretendam celebrar com terceiros;
- d)Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam presentes pelo presidente.
Artigo 24.º — Comissão permanente do conselho geral
Vigente desde: 03/02/1995
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Em vigor desde 03/02/1995