- 1 -Para efeitos do exercício do poder disciplinar referido no n.º 2 do artigo 23.º é constituída uma secção específica do conselho geral, que funciona a título permanente.
- 2 -Constituem a secção específica referida no número anterior:
- a)O presidente;
- b)Três representantes dos docentes ou equiparados;
- c)Dois estudantes;
- d)Um funcionário.
- 3 -Os elementos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior são designados pelo conselho geral de entre os seus membros.
Artigo 25.º — Poder disciplinar
Vigente desde: 03/02/1995
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Em vigor desde 03/02/1995