- 1 -O conselho geral reunirá ordinariamente pelo menos uma vez em cada semestre e extraordinariamente a todo o tempo, por iniciativa do presidente ou da maioria dos seus membros em efectividade de funções.
- 2 -A comissão permanente do conselho geral reunirá ordinariamente pelo menos uma vez de dois em dois meses e extraordinariamente a todo o tempo, por iniciativa do presidente ou da maioria dos seus membros em efectividade de funções.
- 3 -As reuniões do conselho geral e da sua comissão permanente serão secretariadas pelo administrador do Instituto ou, nas suas faltas ou impedimentos, pelo funcionário de categoria mais elevada dos serviços do Instituto e de entre estes pelo mais velho.
Artigo 26.º — Reuniões
Vigente desde: 03/02/1995
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